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Legislação |
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Registro
Apresentamos a seguir, as formas jurídicas mais comuns
na constituição de uma Micro ou Pequena Empresa bem
como comentários a respeito de empresas com participação
de capital estrangeiro, produtor rural e autônomo. |
Firma
Individual
É aquela constituída por uma única pessoa responsável
ilimitada e individualmente pela Empresa (ou pelos
seus atos), onde o nome da firma será o do titular.
Este tipo de forma jurídica se aplica a atividades
de indústria e/ou comércio, sendo que o ativo e o
passivo (estoques, máquinas, contas a pagar, etc.)
podem ser transferidos a outra Pessoa Jurídica, porém
a Empresa em si, por ser firma individual, é intransferível.
Cabe destacar, portanto, que a Firma Individual não
pode ser vendida nem admite sócios.
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Documentação
Exigida
a)
Capa
de Processo/Requerimento;
b)
Formulário
DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;
c)
Se o titular for estrangeiro: - cópia autenticada
da identidade com visto permanente;
d)
Se o titular for analfabeto: - original
ou cópia autenticada de procuração por instrumento
público;
e)
Se em Faixa
de Fronteira: - aprovação prévia pela Secretaria
de Assuntos Estratégicos – SAE;
g)
Comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal e estadual;
f)
Certidão negativa criminal. |
Impedimentos
Impedidos de Comerciar
- Não
podem ser comerciantes:
a)
- as pessoas absolutamente incapazes:
-
os menores de 16 anos;
-
os loucos de todo o gênero;
-
os surdos-mudos, quando não puderem exprimir
sua vontade;
-
os ausentes, declarados como tais pelo Juiz;
b)
- as pessoas relativamente incapazes:
-
os maiores de 16 e menores de 21 anos (os maiores
de 18 e menores de 21
anos podem ser emancipados);
-
os pródigos;
-
os silvícolas; |
Outros
Licença de funcionamento: -
Conforme disposições legais vigentes, nenhum imóvel
poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e
funcionamento de atividades comerciais, industriais,
de prestação de serviços e similares, sem prévia licença
de funcionamento, expedida pela Prefeitura. Dispõe
o art. 1º Parágrafo Único da Lei 1785/95:
"A expedição da Licença a que se refere este
artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte
do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em
especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação
do solo, de segurança, higiene e sossego ao público,
de proteção à criança, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência e de proibição à prática do registro
ou qualquer discriminação atentatória aos direitos
e garantias fundamentais."
A expedição do Auto de Licença e Funcionamento será
realizada mediante apresentação de uma declaração
de que o estabelecimento está de acordo com o documento
de regularidade apresentado e que se encontra em condição
de higiene e habitabilidade. Bem como serão anexados:
1. O IPTU do imóvel
(QUE DEVE SER COMERCIAL);
2. Cópia do CCM
(Cadastro de Contribuintes Mobiliários) na Prefeitura
Municipal;
3. TLIF (Taxa de
Localização, instalação e Funcionamento) último DATRM
quitado do exercício;
4. Habite-se;
5. Outros documentos
eventualmente necessários:
Faixa
de Fronteira
A aprovação prévia da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República é necessária
para a firma individual cujo objetivo seja o exercício
das seguintes atividades na Faixa de Fronteira (150
km ao longo das fronteiras terrestres):
a)
- radiodifusão de sons ou de
sons e imagens;
b)
- pesquisa, lavra, exploração
e aproveitamento de recursos minerais;
São dispensadas da autorização prévia as empresas
que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente,
as substâncias minerais de emprego imediato na construção
civil: ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros
quando utilizados “in natura” para o preparo de agregados,
argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem,
como matéria prima, à indústria de transformação.
Nome
Empresarial A alteração de nome
empresarial da sede estende-se, automaticamente, às
suas filiais no Estado, sem necessidade de apresentação
de novos formulários.
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Soc.
Com. Quotas de Responsabilidade Ltda.
Neste caso, a Empresa será constituída por dois ou
mais sócios, com atividade industrial e/ou comercial,
e a responsabilidade de cada um é limitada à importância
do capital social, dividido em quotas e distribuído
proporcionalmente entre eles.
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Documentação
Exigida
a)
Capa
de Processo/Requerimento;
b)
Contrato
social, assinado pelos sócios ou seus procuradores.
Neste último caso, deverá ser exigida a respectiva
procuração com poderes específicos para o ato; ou
certidão de
inteiro teor do contrato
social, quando revestir a FORMA PÚBLICA em três
vias;
c)
Declaração
de desimpedimento do gerente ou gerente-delegado,
se não constar do contrato, em cláusula própria;
d)
Do gerente
juntar Certidão
Negativa de condenação por crime cuja pena vede
o acesso a atividade mercantil, expedida
pelo Distribuidor Judiciário da sua residência.
e)
Aprovação
prévia do órgão governamental competente, quando
for o caso;
f)1
Se a sociedade tiver participação
societária de empresa estrangeira:
- prova
da existência legal da empresa e da legitimidade de
sua representação (representante legal ou procurador),
através da Certidão expedida pelo órgão de Registro;
- procuração
estabelecendo representante no Brasil com poderes
para receber citação;
- tradução
dos referidos atos, por tradutor juramentado;
f)2
Se a sociedade tiver participação
societária de pessoa física domiciliada no exterior:
- procuração
estabelecendo representante no País, com poderes
para receber citação;
- identidade do sócio estrangeiro e do delegado quando exercer gerência
por delegação,
- tradução
da procuração por tradutor juramentado, caso passada
em idioma estrangeiro;
Observação:
Os documentos tratados nas letras:
f)
Quando de origem estrangeira, deverão ser vistados
pelo Consul do Brasil naquele país.
g)
Se a
sociedade tiver participação
de português no gozo dos direitos e obrigações
previstos no Estatuto da Igualdade:
Portaria do Ministério da Justiça reconhecendo
a igualdade de direitos;
h)
Se
a sociedade tiver participação
societária de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública:
- exemplar da
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do
Município que contiver o ato de autorização legislativa;
ou
- citação, no contrato social, da natureza, número
e data do ato de autorização legislativa, bem como
do nome, data e folha do jornal oficial em que foi
publicada;
i)
Fotocópia
do documento de Identidade do Gerente;
j)
Ficha
de Cadastro Nacional – FCN, em 1 via;
k)
Comprovantes
de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual. |
Impedimentos
Impedimentos para ser sócio - Não
pode ser sócio de sociedade limitada a pessoa condenada
por crime falimentar (enquanto não reabilitada), de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a funções, empregos ou cargos públicos.
Impedimentos para ser gerente - Não
pode ser gerente de sociedade limitada a pessoa:
a)
condenada por crime falimentar (enquanto não
reabilitada), de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, contra a economia popular, a fé pública
ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a funções, empregos
ou cargos públicos;
b)
impedida por norma constitucional ou lei especial
recepcionada pela Constituição Federal:
-
estrangeiro: titular de visto temporário;
A indicação de estrangeiro para cargo de gerente poderá
ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde
que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício
da função depende da obtenção desse “visto”.
•
natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua
ao território nacional e que se encontre no Brasil;
•
em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
•
em pessoa jurídica que seja titular de direito real
sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 km de
largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo
com assentimento prévio da Secretaria de Assuntos
Estratégicos – SAE da Presidência da República;
Qualificação de sócio -
Menor
de 21 e maior de 18 anos, emancipado - Não
será exigida prova documental para o exercício do
comércio de menor de 21 e maior de 18 anos, quando,
em sua qualificação, constar qualquer das seguintes
hipóteses:
a)
emancipado por ato judicial;
b)
emancipado por concessão do pai ou da mãe;
c)
casamento;
d)
exercício de cargo público efetivo;
e)
colação de grau em curso de nível superior;
ou
f)
emancipado pelo estabelecimento civil ou comercial
com economia própria.
Número
oficial de identidade e órgão expedidor - Devem
ser indicados o número e a sigla do órgão expedidor
e da respectiva unidade da federação mencionados no
documento de identidade. São aceitos como documento
de identidade: cédula de identidade; o certificado
de reservista; a carteira de identidade profissional
e a carteira de identidade de estrangeiros com visto
permanente, se residente no país. |
Outros
Autenticação de cópias de
documentos - A autenticação de cópias
de documentos que instruírem atos levados a arquivamento,
quando necessário, poderá ser feita pelo próprio funcionário
da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento
original.
Reconhecimento
de firma - A procuração lavrada por
instrumento particular deve ser apresentada com a
assinatura reconhecida por Tabelião.
Contrato por instrumento
particular - O contrato não poderá
conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém,
nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento,
com assinatura das partes. A primeira via do documento
deverá utilizar o anverso das folhas, ser grafada
nas cores azul ou preta, obedecendo aos padrões técnicos
de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia
e microfilmagem.
Cláusulas obrigatórias do
contrato social - O corpo do contrato
social deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte:
a)
nome empresarial, que poderá ser razão social
ou denominação social;
b)
capital da sociedade, a participação de cada
sócio e a forma e o prazo de sua integralização;
c)
município da sede, com endereço completo, bem
como o endereço das filiais;
d)
declaração precisa e detalhada do objeto social;
e)
declaração de ser a responsabilidade dos sócios
limitada ao valor do capital social;
f)
prazo de duração da sociedade;
g)
data de encerramento do exercício social, quando
não coincidente com o ano civil;
h)
nomeação do gerente, quando for o caso, e qualificação
do gerente-delegado, quando houver; e
i)
foro contratual.
Nome empresarial - O
nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade
e da novidade, incorporando os elementos específicos
ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
De acordo com o princípio da veracidade, a razão
social deve ser constituída com sobrenome ou nome
civil completo ou abreviado de, pelo menos, um dos
sócios. Quanto à denominação, se houver indicação do objeto social, essa deverá dar
a conhecer uma das atividades da sociedade. Quanto
ao princípio da novidade, todo nome empresarial deve
ser suficientemente distinto de qualquer outro registrado
na Junta Comercial. Não é registravel o nome empresarial
que inclua ou reproduza em sua composição sigla ou
denominação de órgão público da administração direta,
indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal,
bem como de organismos internacionais. O nome empresarial
pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou RAZÃO
SOCIAL.
Cotas de capital - As cotas de capital
poderão ser:
a)
únicas, correspondentes ao montante da contribuição
de cada sócio, ou
b)
múltiplas, de valor uniforme, cabendo, neste
caso, a cada sócio a quantidade de cotas que correspondam
ao
valor que subscreveu. |
Sociedade
Civil (S/C Ltda)
É a Empresa constituída, obrigatoriamente por duas
ou mais pessoas, tendo por objeto apenas a prestação
de serviços. As Sociedades Civis, reguladas pelo Código
Civil, não podem praticar atos de comércio.
O seu registro é feito no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas e deverá seguir os seguintes
passos:
Definir a razão social e solicitar busca de nome nos
Cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Eleito
o Cartório, ele providenciará a busca em todos os
demais. Para esta busca é cobrada uma taxa.
Elaborar o Contrato Social em 4 (quatro) vias. Todas
as folhas deverão ser rubricadas e a ultima folha
deverá ser assinada pelos sócios e testemunhas e vistada
por um advogado. Todas as assinaturas deverão ser
reconhecidas. Quando a atividade exigir a presença
de um profissional habilitado, o contrato deverá ser
encaminhado, antes do registro em cartório, para a
averbação no Conselho Regional da categoria;
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S/C
de Profissão Regulamentada
As Sociedades Civis podem ser de profissão regulamentada,
desde que, todos os sócios exerçam, através da empresa,
atividades de profissões legalmente regulamentadas.
A Sociedade pode ser constituída por sócios com profissões
diferentes, desde que cada um desempenhe as atividades
próprias de sua profissão e que devem constar como
objeto social da empresa. Algumas atividades estão
excluídas deste regime fiscal, tais como as sociedades:
de representação comercial; de administradoras de
bens móveis e imóveis; prestadoras de serviços de
propaganda e publicidade; estabelecimentos de ensino,
e hospitais. Neste caso, na esfera do Governo Federal
temos: · De acordo com a Lei nº 9.430, de 27.12.96,
a partir de janeiro de 1997, as sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão legalmente regulamentada passaram a ser
tributadas pelo Imposto de Renda de acordo com as
normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ficando
extinto o regime especial de não incidência do IRPJ
previsto para elas no decreto-lei de nº 2.397/87.
Passaram a contribuir também, para a seguridade social
- COFINS - com base na receita bruta da prestação
de serviços auferida a partir do mês de abril de 1997. |
S/C
de Uniprofissionais
Quando dois ou mais sócios exercem a mesma atividade
em profissões legalmente regulamentadas. O Decreto
Nº 22.470 de 18 de julho de 1996, §. I, Inc. I a VIII
e artigos 22 e 24, determina quais os profissionais
que podem constituir uma Sociedade Uniprofissional.
Nestes casos, o ISS é recolhido anualmente com base
na quantidade de UFIR determinada pela Prefeitura,
multiplicado pelo número de profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade (Artigos 22 e 24, §, 2º). Exemplo:
166,9436 UFIR x 2 sócios. Obs:Desde 01/01/96 a UFM
foi extinta e substituída pela UFIR ( Lei 11.960/95
) Este tipo de empresa está dispensada da emissão
de notas fiscais e da escrituração dos livros fiscais
de Prefeitura, emitindo somente recibos. |
Documentação
Exigida
Junto com o contrato deverão ser entregues os seguintes
documentos:
Fotocópia autenticada do R.G. dos Sócios;
Fotocópia autenticada do C.P.F. dos Sócios;
Fotocópia autenticada do comprovante de endereço
dos Sócios;
Pagamento de Taxa de Registro. O valor desta
taxa é proporcional ao Capital da empresa.
Após 5 (cinco) dias, aproximadamente, as vias
do contrato serão devolvidas e deverão ser encaminhadas
ao Posto da Receita Federal ao qual a Sociedade for
subordinada |
Sociedade
Anônima
A companhia ou sociedade
anônima terá o capital
dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios
ou acionistas será limitada ao preço de
emissão das ações subscritas
ou adquiridas.
Pode ser objeto da companhia qualquer empresa
de fim lucrativo, não contrário à lei,
à ordem pública e aos
bons costumes. Sua constituição será por subscrição
particular em assembléia geral.
A sociedade será designada por denominação acompanhada
das expressões "companhia", ou "sociedade
anônima", expressas por extenso ou
abreviadamente mas vedada a
utilização da primeira ao final.
O nome do fundador, acionista,
ou pessoa que, por qualquer
outro modo tenha concorrido para êxito da
empresa, poderá figurar na denominação.
Para os efeitos da lei 6404, a companhia
é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou
não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado
de balcão.
Somente os valores mobiliários de
companhia registrada na Comissão de
Valores Mobiliários podem
ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa
ou no mercado de balcão.
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Documentação
Exigida
Constituição por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR em ASSEMBLÉIA
GERAL
a)
Capa
de Processo/Requerimento, assinada por quem de
direito;
b)
Ata
da assembléia de constituição, em três vias;
c)
Estatuto
social, salvo se transcrito na ata;
d)
Relação
completa dos subscritores do capital social, ou lista / boletins / carta de subscrição;
e)
Recibo
do depósito bancário da parte do capital realizado
em dinheiro. É exigido depósito de, no mínimo, 10%
do capital subscrito em dinheiro;
f)
Ata de
eleição de peritos ou de empresa especializada, na
hipótese de realização em bens, salvo se a nomeação
for procedida na assembléia de constituição;
g)
Ata
de deliberação sobre laudo de avaliação dos bens,
se não contida a deliberação na ata de constituição,
acompanhada
do laudo, salvo se transcrito na ata;
h)
Folhas
do Diário Oficial e do jornal particular que publicaram
o anúncio convocatório
da assembléia de constituição e das assembléias preliminares,
quando for o caso, sendo que, quando a subscrição
for particular, não precisa de convocação; A
publicação será dispensada quando constar da ata
a presença da totalidade dos acionistas. É dispensada
a apresentação das folhas quando a ata consignar os
nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde
foram efetuadas as publicações.
i)
Folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município
que contiver o ato de autorização legislativa:
-
se a companhia tiver participação societária em empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
j)
Visto
de advogado com o número da OAB e Seccional;
l)
Aprovação
prévia do órgão governamental competente, quando
for o caso;
m)
Ficha
de Cadastro Nacional - FCN (jogo completo);
n)
Comprovantes
de pagamento dos preços dos serviços:
- recolhimento federal;
- recolhimento estadual;
o)
Ffotocópia
autenticada do documento de identidade dos administradores
eleitos;
p) Ficha de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes(CGC).
Observação:
Quando apresentadas as publicações referidas nas alíneas
“h” e “i”, a Junta Comercial promoverá a anotação
dos dados das mencionadas folhas, devolvendo-as ao
interessado. |
Impedimentos
Capacidade para ser acionista - pode
ser acionista de sociedade anônima, desde que não
haja impedimento legal:
a)
Maior
de 21 anos, homem ou mulher (solteira ou casada),
de nacionalidade brasileira ou estrangeira, que se
achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b)
Menor
emancipado:
- por concessão do pai ou da mãe, se o menor tiver
18 anos completos; A outorga constará de escritura
pública ou particular. O instrumento deve ser inscrito
no Registro Civil das Pessoas Naturais.
- por sentença judicial;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo em órgão
da administração direta, autarquia ou fundação pública
federal, estadual ou municipal;
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
e
- pelo estabelecimento civil ou comercial com economia
própria, se o menor tiver 18 anos completos;
c)
Pessoa
jurídica (nacional ou estrangeira), indicando o representante
legal;
d)
Desde
que assistidos,
como segue, uma vez que são relativamente incapazes
para a prática de atos jurídicos:
-
pelo pai, mãe ou tutor:
• o maior de 16 anos e menor de 21 anos;
-
pelo curador:
• o pródigo;
-
pelo tutor: • o silvícola;
e)
Desde
que representados,
como segue, uma vez que são absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
-
pelo pai, mãe ou tutor:
• o menor de 16 anos;
-
pelo curador:
• o louco de todo o gênero; o surdo-mudo, que
não puder exprimir a sua vontade.
Impedimentos para ser acionista - não
pode ser acionista de sociedade anônima:
a)
Brasileiro
domiciliado e residente no exterior: -
como majoritário, em empresa de pesquisa ou
lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica;
b)
Brasileiro naturalizado há menos de dez anos:
- em empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
c)
Estrangeiro:
- em empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
- domiciliado e residente no exterior, como majoritário, em empresa
de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica;
- domiciliado e residente no exterior, em empresa que atue direta
ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei;
- com visto permanente, com recursos oriundos do exterior,
em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência
à saúde no País, salvo nos casos previsto em lei;
- em empresa proprietária ou armadora de embarcação
nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial
e lacustre, exceto embarcação de pesca;
- em empresa que seja titular de direito real sobre
imóvel rural na Faixa de assentimento prévio da Secretária
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
d)
Pessoa
jurídica brasileira: - em empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido
político e sociedade cujo capital pertença exclusiva
e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação
se efetue através de capital sem direito a voto e
não exceda a 30% do capital social;
e)
Pessoa
jurídica estrangeira:
- em
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
- como
majoritária, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos
minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica;
- em empresa
que atue direta ou indiretamente na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
- em pessoa
jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel
rural na Faixa de Fronteira (150 km de largura, ao
longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento
prévio da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República. |
Outros
Quorum
de instalação da assembléia -
A
assembléia de constituição instalar-se-á, em
primeira convocação, com a presença de subscritores
que representem, no mínimo, metade do capital social
e, em segunda convocação, com qualquer número.
Declaração de
Constituição - Constituição por subscrição
pública, observadas as formalidades legais e não havendo
oposição de subscritores que representem mais da metade
do capital social, o presidente da assembléia geral
de constituição declarará constituída a companhia.
Atas de assembléias gerais
preliminares - As
atas de assembléias gerais preliminares para avaliação
de bens devem conter:
a)
Local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
b)
Composição
da mesa: nome completo do presidente (um dos fundadores)
e secretário;
c)
“Quorum” de instalação;
d)
Publicação
do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento
de todos os subscritores, que torna desnecessária
a publicação; A indicação dos jornais (Diário Oficial
e o jornal particular de grande circulação) que publicaram
o edital, por 3 vezes, mencionando, as datas e os
números das folhas/páginas, torna desnecessária a
apresentação à Junta Comercial dos originais dos jornais
para arquivamento.
e)
Ordem
do dia: registrar;
f)
As deliberações sobre:
- a nomeação
de peritos ou de empresa especializada para avaliação
dos bens;
-
o laudo de avaliação;
g)
Fecho da ata e assinatura dos subscritores.
Impedimento de voto -
O acionista não poderá votar nas deliberações
da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação
de bens com que concorrer para a formação do capital
social, salvo quando os bens pertencerem em condomínio
a todos os subscritores.
Incorporação de bens -
A ata da assembléia que aprovar incorporação
de bens deverá identificá-los com precisão ou poderá
descrevê-los sumariamente, desde que seja suplementada
por declaração assinada pelo subscritor, contendo
todos os elementos necessários para a transcrição
no registro de imóvel, observando-se a presença obrigatória
dos peritos na Assembléia.
Estatuto social -
O estatuto
social deverá conter, necessariamente, o seguinte:
a)
Denominação comercial;
b)
Prazo de duração;
c)
O município da sede, com endereço completo,
e foro;
d)
Classificação da sociedade, se aberta ou fechada;
e)
Objeto social, definido de modo preciso e completo;
f)
Capital social, expresso em moeda nacional;
g)
Ações: número em que se divide o capital, espécie
(ordinária, preferencial, fruição), classes das ações
e se terão valor nominal ou não, conversibilidade,
se houver, e forma nominativa;
h)
Diretores e Conselho de Administração: número
mínimo; modo
de sua substituição; prazo de gestão, atribuições
e poderes;
i)
Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento
será ou não permanente, com a indicação do número
de seus membros; efetivos e suplentes;
j)
Término do exercício social;
k)
Os casos de liquidação, se não forem apenas
o da lei;
l)
Disposições transitórias e finais.
Observações: - São necessários
dispositivos
específicos, quando houver:
a)
Ações preferenciais: indicação de suas vantagens
e as restrições a que ficarão sujeitas;
b)
Aumento do “quorum” de deliberações: especificação,
além do percentual, das matérias a ele sujeitas;
c)
Conselho de administração: número de membros
ou limites máximo ou mínimo de sua composição, processo
de escolha e substituição do presidente do Conselho,
o modo de substituição dos conselheiros, o prazo de
gestão e normas sobre convocação, instalação e funcionamento.
d)
Isenção, direito, preferências, aumento de
capital, sociedade de capital autorizado, art. 168.
Lei 6.404/76.
O estatuto não
pode conter dispositivos que: -
a)
Sejam contrários à lei, à ordem pública e aos
bons costumes;
b)
Privem o acionista dos direitos essenciais;
c)
Atribuam voto plural a qualquer classe de ação;
e
d)
Deleguem a outro órgão as atribuições e poderes
conferidos pela lei aos órgãos de administração. |
Produtor
Rural
O Produtor Rural que explore o imóvel com criações
(rãs, peixes, minhocas, escargots, camarão, etc.)
ou cultivos (feijão, frutas, cogumelos, milho, soja,
hortaliças, flores, etc.) não precisa abrir uma empresa,
bastando providenciar um registro como Produtor Rural
no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda que jurisdiciona
o seu estabelecimento rural. A própria Secretaria
da Fazenda deverá ser consultada quanto ao fornecimento
do talão de Notas Fiscais do Produtor, cuja emissão
é obrigatória na circulação de mercadorias. Cabe lembrar
que, quando o Produtor Rural passa a transformar um
produto em um produto manufaturado (agroindústria),
há a necessidade de se abrir uma empresa.
|
Autônomo
O registro de autônomo para prestação de serviços
pessoais, ambulantes, bancas de jornais e uma série
de outras atividades da mesma natureza, poderá ser
feito na Prefeitura do Município onde reside o interessado.
O autônomo prestará serviço como Pessoa Física, podendo
emitir recibo próprio de profissional autônomo ou
nota fiscal tributada, caso a Prefeitura do Município
autorize, e estará sujeito ao Imposto Sobre Serviços
(ISS) e ao recolhimento previdenciário para o INSS
através de carnê. |
Enquadramento
como microempresa
Para se enquadrar como microempresa ou empresa de
pequeno porte é preciso, antes de tudo, que se cumpram
as exigências da LEI Nº 9.841, DE 5 OUTUBRO DE 1999
(que substituiu a Lei nº 9.317 de 05.12.96), quanto
à atividade a ser desenvolvida e ao limite de faturamento
estabelecido. Esta Lei estabelece que:
-
Microempresa
- A Receita Bruta Anual não pode
ultrapassar R$ 244.000 (duzentos e quarenta
e quatro mil) reais.
-
Empresa
de Pequeno Porte - A Receita
Bruta anual deve estar entre 244.000 (duzentos
e quarenta e quatro mil) e 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) reais.
A Microempresa
não poderá exercer as seguintes atividades: -
-
constituída
sob a forma de sociedade por ações;
-
cuja
atividade seja banco comercial, banco de investimentos,
banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade
de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos e valores imobiliários, empresa de
seguros privados e de capitalização e entidade
de previdência privada aberta;
-
que
se dedique à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção de imóveis;
-
que
tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
-
constituída
sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual e municipal;
-
que
seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
· cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra empresa,
desde de que a receita bruta global ultrapasse
o limite tratado no item acima;
-
de
cujo capital participe, como sócio, outra pessoa
jurídica;
-
cuja
receita decorrente da venda de bens importados
seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de
sua receita bruta total;
-
que
realize operações relativas a: a) importação
de produtos estrangeiros; b) locação ou administração
de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos
de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos
os veículos de comunicação; e) factoring; f)
prestação de serviços de vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão de obra;
-
que
preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor
ou produtor de espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistemas, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida;
-
que
participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de
incentivos fiscais efetuados até 27.11.84, quando
se tratar de microempresa, ou até 05.11.96,
quando se tratar de empresa de pequeno porte;
-
que
tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
-
cujo
titular, ou sócio com participação em seu capital
superior a 10% (dez por cento), esteja inscrito
em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
-
que
seja resultante de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento da pessoa jurídica, salvo
em relação aos eventos ocorridos antes de 06.01.96;
-
cujo
titular, ou sócio com participação em seu capital
superior a 10% (dez por cento), adquira bens
ou realize gastos em valor incompatível com
os rendimentos por ele declarados.
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Tributação
federal
Antes da formalização da empresa, assunto
que será discutido nos próximos capítulos,
o empreendedor deve preparar o seu Plano de Negócios,
contendo a maior quantidade possível de dados,
tais como: natureza do negócio, objetivo, habilidades
necessárias, localização, mercado,
previsão de vendas e projeção
das necessidades de capital de giro.
Dentro deste enfoque, um dos itens a ser considerado
são os tributos que incidem sobre as empresas de modo
geral, e que poderão variar de acordo com enquadramento
como Microempresa ou Pequena Empresa. Apresentamos,
a seguir, a relação destes tributos.
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) -
O recolhimento é obrigatório, através de uma
das formas apresentadas abaixo:
Lucro Presumido:
Alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de
cálculo. O recolhimento é trimestral.
Lucro Real:
Alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro líquido
apurado com um adicional de 10% para o que exceder
o valor de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número
de meses do período. A apuração é trimestral ou anual.
PIS - 0,65% da receita bruta
( recolhimento mensal ) através de DARF, código 3885.
COFINS -
3% do faturamento bruto ( recolhimento mensal
) através de DARF, código 2172.
Contribuição Social
- 0,96% da receita bruta ( recolhimento
mensal ), através de DARF código 2372, no caso de
ser Microempresa, e código 2484 para Pequena Empresa
oitante do regime de Lucro Presumido, ou 8% ( oito
por cento ) do lucro apurado ( recolhimento mensal
), através de DARF, código 2372, no caso de Lucro
Real.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) -
Verificar na Receita Federal a alíquota correspondente ao produto ( recolhimento
decendial), através de DARF, código 1097 ( exceto:
fumo, bebidas e automóveis ). No caso de Microempresa
e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o recolhimento é
mensal.
Imposto sobre Importação
(II) -
Verificar na Receita Federal a alíquota correspondente
à mercadoria classificada conforme a NBM (Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias).
INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) -
Empregador (os sócios ou titular):
Obrigatoriedade de recolhimento mensal através de
carnê (Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual
- GRCI), conforme tabela do INSS, normalmente publicada
em jornais.
Empresa: - Recolhe a contribuição
através da GRPS ( Guia de Recolhimento da Previdência
Social ), alíquota de 20% sobre salários, pró-labore
dos sócios e pagamento a autônomos.
a)
20% sobre a remuneração bruta paga a empregados;
b)
15% sobre a remuneração paga a empresários (Pró-Labore)
e autônomos;
c)
Taxa correspondente ao Seguro de Acidentes de Trabalho,
variável (1% a 3%) conforme a atividade da empresa
e grau de risco do trabalho definido pela Ordem de
Serviço INSS/DAF nº 57/92-SAT, sobre a remuneração
bruta paga aos empregados;
d)
Terceiros: Taxa variável conforme o código FPAS (Fundo
de Previdência e Assistência Social) relativo à atividade
da empresa, incidente sobre a remuneração paga aos
empregados.
Contribuição Sindical
-
Empregados
e Trabalhadores Avulsos: - O recolhimento
será efetuado no mês de abril de cada ano ( CLT, art.
583 ).
Trabalhadores Autônomos
e Profissionais Liberais: - O recolhimento
será efetuado no mês de fevereiro de cada ano ( CLT,
art. 583 ).
Patronal: -
Normalmente deve ser recolhida até o último
dia útil do mês de janeiro de cada ano. Recomendamos,
porém, a consulta ao respectivo sindicato porque pode
haver variações ( CF, art. 8º, inc. IV e CLT art.
578 e 579 ). Obs.: As Contribuições Confederativa
e Assistencial são obrigatórias apenas para os filiados
ao sindicato ( CF, art. 8º, inc. IV ).
IRRF (Imposto
de Renda Retido na Fonte) - As Microempresas
e as Pequenas Empresas estão obrigadas a reter e recolher
o IRRF nos casos de pagamentos efetuados a pessoas
físicas tais como empregados, autônomos ou remuneração
dos sócios; a pessoas jurídicas pela prestação de
serviços, comissões e corretagens. O recolhimento
deve ser feito semanalmente através de DARF. Consultar
o código correspondente a cada caso. No caso de Pessoa
Física deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente
no mês de pagamento, normalmente publicada nos jornais.
Para pagamentos a Pessoa Jurídica considerar as seguintes
alíquotas:
a)
1% no caso de prestação de serviços de limpeza e conservação
de imóveis, exceto reformas; segurança e vigilância;
locação de mão-de-obra:
b)
1,5% no caso de serviços profissionais; comissões;
corretagens; serviços de propaganda e publicidade
e remuneração decorrente de contratos de franquia.
Excepcionalmente, nos casos de empresas que prestem
serviços de vendas de passagem, excursões ou viagens,
e também agências de propaganda e publicidade, o recolhimento,
a alíquota de 1,5%, deve ser realizado pela própria
pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
- As Pequenas e Microempresas estão
obrigadas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS.
Para tanto, deverá ser utilizada a Guia de Recolhimento
do FGTS (GRE), criada para substituir a Relação de
Empregados (RE), a Relação de Trabalhadores Avulsos
(RTA) e a Guia de Recolhimento (GR). A GRE poderá
pré-emitida pela CEF ou apresentada sob a forma de
disquete para computador ou, ainda, adquirida no comércio.
Deverá ser Utilizada para cadastramento de novas empresas,
recolhimento de depósito em atraso e para os recolhimentos
normais do FGTS. |
Tributação
estadual
ICMS - (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação)
Alíquotas de 7% a 25% conforme artigo 54 do RICMS
(Regulamento do ICMS); Recolhimento mensal. Em caso
de dúvida, consultar o posto fiscal da Secretaria
da Fazenda. |
Tributação
municipal
Tributos em municípios que não aderiram ao Simples:
ISS (Imposto Sobre Serviços)
- A empresa prestadora de serviços,
deve informar-se na Prefeitura do Município onde
estiver localizada sua sede sobre a alíquota do
ISS correspondente à sua atividade. A alíquota do
ISS pode variar de 1% a 12% e o recolhimento é mensal.
TLIF (Taxa de
Localização, Instalação e Funcionamento) -
Verificar junto à Prefeitura o valor da taxa,
que varia conforme a atividade. O recolhimento é
anual.
|
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Simples
Inscrição no Simples - A inscrição
no Simples se dará por opção do contribuinte e mediante
requerimento de alteração cadastral no Cadastro Geral
do Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF).
Ao requerer a inscrição, a empresa deverá informar
a categoria em que quer se inscrever (microempresa
ou empresa de pequeno porte), e se é contribuinte
do IPI, ICMS, ISS.
Recolhimento - O Simples é pago por
meio do Darf Simples no 10º (décimo) dia do mês subseqüente
à receita auferida.
Obrigações -
As empresas inscritas no Simples Federal devem
apresentar Declaração Simplificada Anual até o último
dia do mês de maio e manter livro caixa (com dados
financeiros, inclusive a bancária) e livro de registro
do inventário.
Tributos Estaduais e Municipais
(ICMS e ISS) - A lei abre a possibilidade
de que os estados e municípios venham a aderir ao
Simples. Esta Adesão depende da decisão de cada estado
e município, pois a Constituição Federal proíbe a
mudança de impostos estaduais e municipais através
de uma lei federal (exceto em alguns casos específicos).
A adesão de um estado não acarreta automaticamente
a de seus municípios, e vice-versa. Nos estados que
aderirem, O Simples substituirá também o imposto sobre
a circulação de mercadorias (ICMS). Nos municípios
que aderirem, o Simples substituirá também o imposto
sobre serviços (ISS).
Tributação das empresas optantes pelo simples
- Tributos Federais das empresas oitante
pelo Simples
Por meio do Simples (Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições Federais das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - leis 9.317 de 05 de
dezembro de 1996 e lei 9.732 de 11 de dezembro de
1998) , que é a forma unificada de pagamento de vários
impostos e contribuições federais, as microempresas
e as empresas de pequeno porte passarão a pagar vários
impostos e contribuições federais uma única vez, e
em uma única data. O valor a ser pago no Simples é
calculado pelo faturamento mensal de acordo com a
tabela aplicada sobre a receita bruta. |
Procedimentos
para abertura da empresa
O processo de constituição de uma empresa, em linhas
gerais, é idêntico em todo tipo de atividade, diferenciando-se
somente quanto às categorias de sociedades existentes.
Uma sociedade constituída com o objetivo social de
prestação de serviços, terá o seu contrato social
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, enquanto uma sociedade mercantil, constituída
com o objetivo de exercer atividades comerciais ou
industriais, ou comércio e indústria, terá o seu contrato
social registrado na Junta Comercial e poderá ser
constituída também, como Firma Individual.
Uma empresa poderá ser constituída como: -
·
Sociedade Civil;
·
Sociedade Mercantil;
·
Firma Individual.
Primeiras providências a serem
tomadas: -
·
Verificar a legalização do imóvel e pagamento
do IPTU;
·
Se o imóvel for alugado, providenciar o contrato
de locação devidamente registrado no Registro de Títulos
e Documentos;
·
Verificar junto a Administração Regional da
Prefeitura, se é permitido, no local escolhido para
sede, o exercício da atividade pretendida;
·
Fotocópia autenticada do R.G. dos Sócios;
·
Fotocópia autenticada do C.P.F. dos Sócios;
·
Fotocópia autenticada do comprovante de endereço
dos Sócios;
·
Comprovante de entrega das 5 (cinco) últimas
Declarações do IRPF dos Sócios. Se eles não eram obrigados
à apresentação da declaração do IRPF, deverão elaborar
uma Declaração de Isenção, com firma reconhecida.
Verificações obrigatórias
Anteriores à abertura da empresa -
Habite-se ou Certidão de Registro:
Verificar se o imóvel está regularizado (Prefeitura
ou Administração Regional no caso da Capital paulista);
Lei de Zoneamento:
Referente a localização do imóvel em função do uso
(Prefeitura Administração Regional no caso da Capital
paulista);
Vigilância Sanitária do
Município: Quando indústria e/ou comércio
de alimentos ou de produtos ligados à saúde;
Vigilância Sanitária Estadual
(Secretaria de Saúde do Estado) nos casos de indústria
alimentícia; comércio de produtos químicos em geral;
farmácias e drogarias.
Conselho Regional: Verificar
custos e procedimentos para Averbação do Contrato
Social, quando a atividade exigir;
Outros -
CETESB e Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
Corpo de Bombeiros;
Registro do Produto (Ministério da Saúde, representado
pela Secretaria de Saúde do Estado);
SIF (Serviços de Inspeção Federal): Ministério da
Agricultura;
SECEX ( Banco do Brasil );
Requerimento para alvará de funcionamento de estabelecimento
relacionado à Saúde, visado pelo órgão competente
(Municipal e/ou Estadual), 2º via (portaria cat. nº
57 de 15.06.93 e cat. nº 63 de 13.09.94); |
INSS
Registro no INSS:
Empresa: -
As firmas registradas na Junta Comercial ou no Cartório,
devem procurar a agência do INSS na sua jurisdição
com os seguintes documentos:
-
Certificado
de Matrícula: 2 ( duas ) vias, adquirido em
papelarias;
-
CGC
( original e xerox );
-
Contrato
Social ( original e xerox );
-
Carimbo
do CGC.
Sócios: - A inscrição dos sócios,
através de formulário no INSS, deverá ser feita nas
agências dos Correios ou nos postos do INSS. O carnê
é adquirido em papelarias.
Registro no Sindicato
Patronal: - As empresas devem recolher
a Contribuição Sindical Patronal na ocasião do registro
da abertura de empresa e posteriormente proceder ao
recolhimento obrigatório anual conforme data a ser
consultada no respectivo sindicato. A base de calculo
da Contribuição é o valor do Capital Social registrado
na Junta Comercial do Estado ou no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em caso
de dúvida consulte o Balcão SEBRAE-SP mais próximo.
INSS - AUTÔNOMO
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Registro
Marcas e Patentes
Marcas: - Para
ter assegurados os seus direitos sobre o uso exclusivo
da marca dos seus produtos ou do nome escolhido para
empresa, faz-se necessário o registro da marca/nome
junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade
Industrial. Os registros são classificados em:
-
Marca
Nominativa: apenas nomes, palavras
e algarismos;
-
Marca
Figurativa: desenhos, emblemas
ou sinais gráficos;
-
Marca
Mista: engloba nome e desenho.
Para tanto, deverá ser feita a busca do nome/desenho
junto aos escritórios do INPI, dentro da classe correspondente
a atividade da empresa . Mediante o resultado da busca,
caso não haja registros anteriores coincidentes, dar-se-á
entrada no processo mediante o pagamento das taxas
federais vigentes. Após o Certificado de Registro,
expedido pelo INPI, é feito o pagamento do decênio
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Caso contrário
o processo será arquivado, pois a validade do registro
de uma marca é de 10 anos, podendo ser prorrogada
por períodos iguais. A prorrogação somente poderá
ser requerida na vigência do último ano do decênio
de proteção legal, sem o qual será considerado extinto
o registro da marca. Caducará o registro mediante
ofício ou requerimento de qualquer interessado, quando
seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de
dois anos, contados da concessão de registro, ou se
for interrompido por mais de dois anos consecutivos
( Lei Nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971 ). Para mais
informações sobre este assunto, ou mesmo, para registro
de marca, procure o Balcão SEBRAE-SP.
Patentes: - No caso de inventos ou
novos produtos, seu autor deve providenciar a elaboração
de um projeto e depósitos de taxas para registro do
INPI. Esse processo também poderá ser feito através
do SEDAI (Serviço Estadual de Assistência ao Inventor
), órgão do governo paulista que apoiará o autor em
todas as fases exigidas pelo INPI, sem ônus; ou através
de empresas privadas, especializadas no assunto. |
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